4/7/2012 - Indaiatuba - SP

3ª Vara Cível julga improcedente processo contra Prefeitura

da assessoria de imprensa da Prefeitura de Indaiatuba

 

A Prefeitura de Indaiatuba obteve parecer favorável do Juiz Marcelo Barbosa Sacramone, da 3ª Vara Cível do município, em processo de indenização por danos materiais movidos por seis funcionários que atuam como agentes comunitários de saúde. Telma de Andrade Acamadini, Ana Maria de Souza, Olívia Westphalen Paes de Almeida, Erica de Oliveira Palma, Aparecida Francisca de Souza Madureira e Ivete Aranha Piovesan requeriam pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, reflexos nas verbas salariais, valores a título de depósitos fundiários e o repasse do incentivo do Ministério da Saúde, a princípio em reclamação trabalhista. A Justiça do Trabalho declinou da competência para apreciar a solicitação, visto que não existe legislação municipal regulamentando a concessão de adicional de insalubridade e assim, não é possível à Administração pagar o benefício. Os autos foram remetidos à Justiça Comum, onde o pedido foi julgado improcedente em sentença de primeiro grau, no último dia 27, passível de recurso.
Conforme sublinhado pelo juiz na sentença no embasamento da decisão, a Constituição Federal não estende aos servidores públicos o adicional de atividade insalubre previsto no artigo 7º, XXIII do mesmo documento. Assim, não recebendo o mesmo tratamento da legislação trabalhista, não é possível aplicar suas regras e orientações jurisprudenciais. Em complemento, o repasse do incentivo de custeio fornecido pelo Ministério da Saúde também não é devido, uma vez que o incentivo é transferido aos fundos de saúde que estejam qualificados no programa de agentes comunitários de saúde, configurando verba de composição de fundo e não vantagem funcional.

 

A Prefeitura de Indaiatuba obteve parecer favorável do Juiz Marcelo Barbosa Sacramone, da 3ª Vara Cível do município, em processo de indenização por danos materiais movidos por seis funcionários que atuam como agentes comunitários de saúde. Telma de Andrade Acamadini, Ana Maria de Souza, Olívia Westphalen Paes de Almeida, Erica de Oliveira Palma, Aparecida Francisca de Souza Madureira e Ivete Aranha Piovesan requeriam pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, reflexos nas verbas salariais, valores a título de depósitos fundiários e o repasse do incentivo do Ministério da Saúde, a princípio em reclamação trabalhista. A Justiça do Trabalho declinou da competência para apreciar a solicitação, visto que não existe legislação municipal regulamentando a concessão de adicional de insalubridade e assim, não é possível à Administração pagar o benefício. Os autos foram remetidos à Justiça Comum, onde o pedido foi julgado improcedente em sentença de primeiro grau, no último dia 27, passível de recurso.


Conforme sublinhado pelo juiz na sentença no embasamento da decisão, a Constituição Federal não estende aos servidores públicos o adicional de atividade insalubre previsto no artigo 7º, XXIII do mesmo documento. Assim, não recebendo o mesmo tratamento da legislação trabalhista, não é possível aplicar suas regras e orientações jurisprudenciais. Em complemento, o repasse do incentivo de custeio fornecido pelo Ministério da Saúde também não é devido, uma vez que o incentivo é transferido aos fundos de saúde que estejam qualificados no programa de agentes comunitários de saúde, configurando verba de composição de fundo e não vantagem funcional.